STJ — 1802220
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O QUE
ENTENDE DEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não
condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito
baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015
(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
4. Na espécie, o valor da causa é irrisório (R$ 1.533,32),
mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
apreciação equitativa.
5. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a
título de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado
nos autos, providência inviável nesta via especial, a teor da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à
diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se
entende devido".
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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