Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou para correção de erro material.
- Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja
conclusão não poderia ser no sentido da ausência de combate aos
pilares do juízo de inadmissão.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para anular as decisões anteriores (fls. 501/502 e
546/548), a fim de que seja oportunamente julgado o agravo em
recurso especial manejado pela parte ora embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou para correção de erro material.
2. Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja
conclusão não poderia ser no sentido da ausência de combate aos
pilares do juízo de inadmissão.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para anular as decisões anteriores (fls. 501/502 e
546/548), a fim de que seja oportunamente julgado o agravo em
recurso especial manejado pela parte ora embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.