STJ — 2470308

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bca4d7b2407b75cd5dcd445e6abddb045fd04b90294ca8d83481ba76bfb02894

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  3. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
  4. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos moldes alegados, requer a análise da referida norma local, providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 280/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos moldes alegados, requer a análise da referida norma local, providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.