Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE
PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
- O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a
apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente
no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006,
que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos
integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários
advocatícios para ambas as partes.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em
caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o
conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.
Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas
contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos
integrativos opostos na origem, os vícios persistiram,
impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
- Não está configurada a violação ao princípio do contraditório
diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois
assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o
resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional
pretendida.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com
determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos
recursos integrativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE
PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a
apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente
no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006,
que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos
integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários
advocatícios para ambas as partes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em
caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o
conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.
Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas
contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos
integrativos opostos na origem, os vícios persistiram,
impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
4. Não está configurada a violação ao princípio do contraditório
diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois
assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o
resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional
pretendida.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com
determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos
recursos integrativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para,
de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com
determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos
recursos integrativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1585723 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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