STJ — 2120832

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a3bb039290bc92f227ed31220b6408274972e4327433dd015b151a2293076a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888664
Número de registro na fonte
202400259180
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120832 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01a3bb039290bc92f227ed31220b6408274972e4327433dd015b151a2293076a. SHA-256 do comentário: 03e4044b7663634e584686fab4de1df10a9f9390dcc24befca1eddf5036e5c6b.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PENA DE PERDA DO CARGO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. INEXIGIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte ora recorrida pretendia o pagamento de retroativos e promoção na carreira, após ser reinserido às fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da nulidade dos atos administrativos que resultaram em sua exclusão da PMDF.
  3. O trânsito em julgado de acórdão penal determinando a perda do cargo ao servidor exequente, fato incontroverso nos autos, revela a existência de coisa julgada criminal impeditiva de produção de efeitos executivos do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, consistente no pagamento de retroativos.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PENA DE PERDA DO CARGO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte ora recorrida pretendia o pagamento de retroativos e promoção na carreira, após ser reinserido às fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da nulidade dos atos administrativos que resultaram em sua exclusão da PMDF. 3. O trânsito em julgado de acórdão penal determinando a perda do cargo ao servidor exequente, fato incontroverso nos autos, revela a existência de coisa julgada criminal impeditiva de produção de efeitos executivos do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, consistente no pagamento de retroativos. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.