Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO URBANA
CONSOLIDADA. MEIO AMBIENTE PROTEGIDO. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado.
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo da Súmula n.
283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO URBANA
CONSOLIDADA. MEIO AMBIENTE PROTEGIDO. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo da Súmula n.
283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.