STJ — 1914265

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5fb34731a36e5b58c296160edb4d577ef94ad45e2800a32b5afbfb67755b056

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SEMILIBERDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA SUBMISSÃO DO PEDIDO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS E EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal, ora agravante, com o fim de compelir o ente público a construção de estabelecimentos de semiliberdade do Sistema Socioeducativo distrital.
  2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de interesse processual do Parquet, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. A tese de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em políticas públicas, ante submissão das providências à cláusula da reserva do possível, foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base no substrato fático dos autos e à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria incompatível com a via estreita do apelo nobre.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SEMILIBERDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA SUBMISSÃO DO PEDIDO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS E EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal, ora agravante, com o fim de compelir o ente público a construção de estabelecimentos de semiliberdade do Sistema Socioeducativo distrital. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de interesse processual do Parquet, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A tese de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em políticas públicas, ante submissão das providências à cláusula da reserva do possível, foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base no substrato fático dos autos e à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria incompatível com a via estreita do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.