STJ — 2362445

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f925dd5ea4e717e0de0d8ee7fbeaffdd7b074881ab75c3fe86d824e1a2647a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade em razão de omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - In casu, não obstante o provimento do recurso especial para fins de prosseguimento da execução fiscal, não houve a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do embargante. III - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, de modo que, ante a inversão do julgado, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no mínim…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade em razão de omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - In casu, não obstante o provimento do recurso especial para fins de prosseguimento da execução fiscal, não houve a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do embargante. III - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, de modo que, ante a inversão do julgado, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devidamente escalonados nos respectivos patamares, sobre o valor do proveito econômico. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.