STJ — 1981385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d2484459e8b1c359dc35e5f6a91bb811317e62a304424a0b516a4429a9ac707
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998" (REsp 1.846.502/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. "A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a
usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no
mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº
19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei
nº 9.656/1998" (REsp 1.846.502/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - FORNECIMENTO DE
PLANO INDIVIDUAL)
STJ - <<REsp 1592278>>-DF,
{{REsp 1663346}}-SP,
<<AgInt no AREsp 885463>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.