STJ — 2025699

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95cbd7a597d52f3c0e07fa1f816d93cb9d94ba75dfd09df623c003a8b9e3a949

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.253/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, todos da relatoria do Ministro Herman Benjamin, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título" (Tema 1.253/STJ).
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 2.769-2.773 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema 1.253.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.253/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, todos da relatoria do Ministro Herman Benjamin, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título" (Tema 1.253/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 2.769-2.773 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema 1.253.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.