STJ — 2521688

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cebedd3335c9a81b4773a12fee31c7f55c619d68bde1db063d17dfa872cc020

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS INCORRETAS. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 32, §1º, DO CTN. IPTU. MELHORAMENTOS CONSTRUÍDOS E MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM IMPOSSÍVEL DE MODIFICAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO AVIADO PELO EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento do agravo interno". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.230.207/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024)
  2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
  3. "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019)
  4. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar erro material, e negar provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS INCORRETAS. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 32, §1º, DO CTN. IPTU. MELHORAMENTOS CONSTRUÍDOS E MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM IMPOSSÍVEL DE MODIFICAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO AVIADO PELO EMBARGANTE. 1. "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento do agravo interno". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.230.207/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024) 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019) 4. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar erro material, e negar provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.