STJ — 2609687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0cd6a17ff843dea485937059942b9d511f089c46df106f086d1ec9df0d6824
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, evidencia-se a ocorrência de uma das hipóteses, haja vista que não foi mencionada no acórdão a questão referente à possibilidade de majoração, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos honorários de sucumbência.
- Ao dispor sobre a majoração dos honorários em decisão monocrática, o então relator do presente feito a condicionou à sua prévia fixação. Se o próprio embargante afirma que, no caso, não foram fixados honorários sucumbenciais, não há sequer interesse em recorrer quanto ao ponto, já que a majoração não foi imposta, mas condicionada à sua prévia fixação.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada. In casu, evidencia-se a ocorrência de uma das hipóteses,
haja vista que não foi mencionada no acórdão a questão referente à
possibilidade de majoração, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos
honorários de sucumbência.
2. Ao dispor sobre a majoração dos honorários em decisão
monocrática, o então relator do presente feito a condicionou à sua
prévia fixação. Se o próprio embargante afirma que, no caso, não
foram fixados honorários sucumbenciais, não há sequer interesse em
recorrer quanto ao ponto, já que a majoração não foi imposta, mas
condicionada à sua prévia fixação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.