STJ — 1370678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ead17663c8cc3272ef0e15ff04212709946d1cc2398c9c6cf7c1a8d1d74101f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo" (AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
- Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a revisão do juízo de equidade.
- Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.
- No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser majorada a verba honorária.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR
CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do
CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento
dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo"
(AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias
ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria
fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice
da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor
arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a
revisão do juízo de equidade.
3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para
considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de
honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento)
sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer
discussão sobre a questão fática da controvérsia.
4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a
condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em
valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa,
devendo ser majorada a verba honorária.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.