STJ — 2492663

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506772f9a850801b19fc9eaddb3e43d76213971c69065dc9430cf72116a04707

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885581
Número de registro na fonte
202303849172
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2492663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 506772f9a850801b19fc9eaddb3e43d76213971c69065dc9430cf72116a04707. SHA-256 do comentário: bc898805bdcbcc2ccdd5d599a771c0bcf776dc5cd0ee2bd4382ee193bab886c2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ALEGADA VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO BASEADO EM REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante se insurge contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que o núcleo do recurso especial se concentra em potencial ofensa à competência interna do Tribunal em razão da distribuição do recurso de apelação por prevenção. Potencial violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa neste caso.
  2. A despeito do esforço argumentativo do recorrente, a análise exaustiva da questão devolvida perpassa prioritariamente pelo exame de normas infralegais, especialmente do regimento interno do Tribunal de origem, uma vez que as próprias normas apontadas como violadas (arts. 44 e 930 do CPC/2015) estabelecem que a distribuição far-se-á de acordo com o regimento interno do tribunal.
  3. Os regimentos internos dos Tribunais não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo imediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de Justiça.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ALEGADA VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO BASEADO EM REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que o núcleo do recurso especial se concentra em potencial ofensa à competência interna do Tribunal em razão da distribuição do recurso de apelação por prevenção. Potencial violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa neste caso. 2. A despeito do esforço argumentativo do recorrente, a análise exaustiva da questão devolvida perpassa prioritariamente pelo exame de normas infralegais, especialmente do regimento interno do Tribunal de origem, uma vez que as próprias normas apontadas como violadas (arts. 44 e 930 do CPC/2015) estabelecem que a distribuição far-se-á de acordo com o regimento interno do tribunal. 3. Os regimentos internos dos Tribunais não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo imediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.