Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 826/STF.
INAPLICABILIDADE. TEMA 613/STJ. INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL
ILÍQUIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE, PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O caso não atrai a incidência do Tema 826/STF, senão a do Tema
613/STJ, porquanto trata de execução de título judicial definitivo.
- A pretensão recursal demanda a aferição não só do teor do título
em execução quanto da perícia realizada naqueles autos, a fim de
verificar se houve efetiva definição do valor indenizatório, fato
rejeitado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido em parte, para não conhecer o recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 826/STF.
INAPLICABILIDADE. TEMA 613/STJ. INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL
ILÍQUIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE, PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O caso não atrai a incidência do Tema 826/STF, senão a do Tema
613/STJ, porquanto trata de execução de título judicial definitivo.
2. A pretensão recursal demanda a aferição não só do teor do título
em execução quanto da perícia realizada naqueles autos, a fim de
verificar se houve efetiva definição do valor indenizatório, fato
rejeitado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido em parte, para não conhecer o recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1318522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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