STJ — 1733819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5870fb25767f7ab75065abd069790353d070274d56af242eaa486cfeb3c87844
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA
PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO
(SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono
do leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a
dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do
Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital
paulista.
2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado
somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos
proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d'água. Como o
caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu
domínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão
monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para
dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as
despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de
Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda
de domínio em decorrência da obra pública.
3. O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao
afastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos
pretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido
monocraticamente, embora sob fundamento diverso.
4. No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado
responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do
álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de
ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo
diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo
bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a
coletividade.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.