Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ANULAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o RR Construção e Incorporação Ltda. e outros, objetivando a anulação de alvará de construção e de licença ambiental concedidos para a construção de prédio no Município de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ANULAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o RR Construção e Incorporação
Ltda. e outros, objetivando a anulação de alvará de construção e de
licença ambiental concedidos para a construção de prédio no
Município de Porto Belo/SC, bem como a demolição da referida
edificação e elaboração e execução de Projeto de Recuperação de
Áreas Degradadas ou Alteradas, além de adoção de medidas destinadas
a impedir novas interferências no mencionado local e pagamento de
indenização.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas
para majorar o valor da indenização. Esta Corte conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
III - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos
arts. 9º, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, haja vista
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de
modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV - Na jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos
capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado
pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º,
inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018).
V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).
VI - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende
fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo
sentido: (AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
VII - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017;
REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19/12/2017.
VIII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
IX - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. A propósito, destaco os seguintes
precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt
no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
X - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou
de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia,
permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da
controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
XI - Não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a
reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando
já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ,
Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997).
XII - Embora o Tribunal a quo não tenha enfrentado a problemática
relativa à responsabilidade da construtora nos termos pretendidos, o
aresto impugnado consignou expressamente que restaram devidamente
comprovados o dano e o nexo de causalidade envolvendo à recorrente,
acentuando a pertinência da condenação, resultante do dano
patrimonial e da lesão ambiental, que inclui o déficit temporal de
perda ambiental, pelo dano suportado pela vegetação de manguezal e
restinga suprimidas, há pelo menos 12 anos, consoante informações
colhidas na instrução do inquérito civil e da ação civil pública, e
cujas funções ambientais deixarão de ser prestadas, porquanto não
haverá demolição do edifício.
XIII - O acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez
que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as
questões necessárias à solução das controvérsias, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
XIV - Ao contrário do que pretende fazer crer, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
XV - No tocante à suposta violação dos arts. 9º, §1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, indicada no apelo especial, não assiste razão ao
recorrente.
XVI - Em obter dictum, convém ressaltar que esta Corte Superior já
teve a oportunidade de decidir que, devidamente constatada a
edificação em área de preservação, a concessão de licenciamento
ambiental ou a sua regularização, por si só, não afastam a
responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente.
Nesse sentido: REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/06/2013.
XVII - A consolidação da intervenção na área de preservação
permanente - antropização - não justifica que seja mantida a
situação lesiva ao meio ambiente. Assim, o pressuposto básico
considerado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a
jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a degradar,
de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a
incidência da teoria do fato consumado.
XVIII - O STJ, em casos análogos, firmou entendimento no sentido de
que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do
fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas
com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas.
Confiram-se: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018,
AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes,
Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015;
REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
13.12.2019). A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.188/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
XIX - A despeito da arguição de ofensa aos art. 3º da Lei n.
7.347/1985 e ao art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, conforme
exposto, o acórdão destacou, ainda, quanto à dosimetria da pena, que
o montante originalmente arbitrado não condizia com a realidade dos
autos, notadamente porque, reconhecida a impossibilidade de
recuperação da área, a única medida compensatória possível é a
indenização, que, por sua vez, deve atender às peculiaridades do
empreendimento à luz dos impactos provocados, a exemplo da vedação
de acesso ao local, além da supressão da vegetação, sob pena de
frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a
impunidade.
XX - Deduzir de forma diversa do decisum recorrido, quanto à
majoração da indenização, na forma pretendida no apelo nobre,
demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
XXI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2573270 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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