STJ — 2575818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a53322de2985b2fdbe6951f30e6ebd8a7431bc8366bfb35e7609c17c8c228cc5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO
DE BEM PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E PRECÁRIO - AUSÊNCIA
DE NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTO
ADICIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ACORDO COM JULGADO DESTA
CORTE. DISTINÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.666/1.993.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de
Pedro Leopoldo e outros, requerendo a realização de procedimento
licitatória em permissão de uso de bem público. Na sentença
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada,
para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que permissão de
uso de bem público não exige licitação.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a permissão de
serviço público, ato unilateral e precário da Administração
Pública, não gera direito e nem tampouco é contrato com o ente
público, não havendo realização de licitação. (RESP 1.558.863/RJ,
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/12/2018)
V - Ao contrário do que indica o Ministério Público, o texto do art.
2º da Lei de Licitações 8.666/1.993 não possui comando suficiente
para albergar a hipótese da qual o parquet deseja proteger e sim, o
seu parágrafo único, do qual, ao revés, alberga o entendimento do
Tribunal de origem. Ou seja, permissão não é contrato e permissão de
uso não é permissão de prestação de serviço público como prevê o
art. 175 da CF/88.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.