Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecend…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL.
APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA.
SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o
reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita
bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de
contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a
procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em
honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à
ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de
cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à
apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços
hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da
apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para
reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa,
e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente
prestados.
III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação,
defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de
alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados
em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar improcedente o pedido.
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000
do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no
Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de
prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência
recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e
356 do STF.
V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime
de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o
entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de
IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.
9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços
hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas
pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte
que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior
do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas
médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços
hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob
a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto
a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte
em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço
prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição
de direito fundamental."
VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além
do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros
dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte
constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser
observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do
CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal
também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL
para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares
em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta
DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a
Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de
IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é
prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o
Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos
autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem
ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável
a redução das alíquotas.
VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte
com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os
documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a
empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass,
contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos
de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se
observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços
de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos
pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio
técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto
decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249
faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada
mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela
requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal
forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para
atividades que não preenchem as características para tal. Registro,
ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do
lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela
tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e
CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."
IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao
analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou
expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é
contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o
julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na
presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a
irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.