Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. JUROS. PRECLUSÃO. TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, relativo à repetição de indébito tributário, homologou cálculos apresentados pela municipalidade em impugnação. II - No Tribunal a q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. JUROS. PRECLUSÃO.
TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão que, nos autos
do cumprimento de sentença, relativo à repetição de indébito
tributário, homologou cálculos apresentados pela municipalidade em
impugnação.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar o
prosseguimento da execução. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso do Município do Rio de
Janeiro.
III - Considerando que o |Município do Rio de Janeiro, além de
atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a
fundamentação da decisão agravada, faz-se de rigor o conhecimento do
agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.
IV - Assiste razão ao recorrente no que toca à existência de
omissão, caracterizando a violação do art. 1022 do CPC/2015.
V - O recorrente em seus embargos declaratórios aponta que o acórdão
entendeu que "estaria preclusa a questão acerca da incidência de
juros para a repetição dos exercícios de 1994 a 1997, quando é certo
que todo o ordenamento jurídico brasileiro entende que a forma de
cômputo de juros é norma de ordem pública, que pode ser suscitada a
qualquer tempo, e sobre a qual não se opera preclusão".
VI - Sustenta nos embargos de declaração que há decisões dos
Tribunais Superiores que não foram enfrentadas pelo Tribunal de
origem, o que denota omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 905 do STJ
e Tema n. 810 do STF.
VII - Embora esteja claro o argumento da embargante, o Tribunal a
quo deixou de apreciar a questão, o que indica o malferimento do
art. 1022 do CPC/2015. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes
precedentes, in verbis: (AgInt no REsp n. 1.537.418/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
10/6/2020 e AREsp n. 1.562.331/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).
VIII - Merece provimento o recurso para anular o acórdão que julgou
os embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se
manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
declaratórios.
IX - Os embargos de declaração, fundados no art. 1.022, II, do
CPC/2015, têm o desiderato de obter o pronunciamento do julgador
sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada.
X - A alegada omissão somente será considerada quando a questão seja
de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar. Essa é a
dicção do referido dispositivo legal.
XI - A controvérsia está fundada sobre o cabimento de condenação em
honorários sucumbenciais quando rejeitada a impugnação da Fazenda
Pública em cumprimento de sentença e a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
XII - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
n. 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de
sentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a
impugnação.
XIII - A Súmula n. 519 do STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios".
XIV - Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015,
manteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: (AgInt
no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020 e REsp n.
1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)
XV - Segundo a jurisprudência desta Corte, a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que
não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
XVI - As omissões apresentadas pelo recorrente não apresentam
relevância para a situação deslindada no presente feito, não sendo
então de rigor o pronunciamento do julgador acerca das referidas
questões, não sendo considerada omissão a ausência de pronunciamento
dos temas para os fins dos arts. 535, II, do CPC/1973 ou 1.022, II,
do CPC/2015.
XVII - Afasta-se ainda a ofensa aos arts. 85, § 7º, 80, IV e VI, e
81, ambos do CPC/2015, pelas mesmas razões alhures fundamentadas.
XVIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.