STJ — 2124369

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c828f7bfcfc81b5d2b2b23a511152f075755a5cab5f59653d9293d458752d8e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. JUROS. PRECLUSÃO. TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, relativo à repetição de indébito tributário, homologou cálculos apresentados pela municipalidade em impugnação. II - No Tribunal a q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. JUROS. PRECLUSÃO. TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, relativo à repetição de indébito tributário, homologou cálculos apresentados pela municipalidade em impugnação. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Esta Corte negou provimento ao recurso especial do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro. III - Considerando que o |Município do Rio de Janeiro, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, faz-se de rigor o conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto. IV - Assiste razão ao recorrente no que toca à existência de omissão, caracterizando a violação do art. 1022 do CPC/2015. V - O recorrente em seus embargos declaratórios aponta que o acórdão entendeu que "estaria preclusa a questão acerca da incidência de juros para a repetição dos exercícios de 1994 a 1997, quando é certo que todo o ordenamento jurídico brasileiro entende que a forma de cômputo de juros é norma de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, e sobre a qual não se opera preclusão". VI - Sustenta nos embargos de declaração que há decisões dos Tribunais Superiores que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que denota omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 905 do STJ e Tema n. 810 do STF. VII - Embora esteja claro o argumento da embargante, o Tribunal a quo deixou de apreciar a questão, o que indica o malferimento do art. 1022 do CPC/2015. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (AgInt no REsp n. 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp n. 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). VIII - Merece provimento o recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. IX - Os embargos de declaração, fundados no art. 1.022, II, do CPC/2015, têm o desiderato de obter o pronunciamento do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada. X - A alegada omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar. Essa é a dicção do referido dispositivo legal. XI - A controvérsia está fundada sobre o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitada a impugnação da Fazenda Pública em cumprimento de sentença e a aplicação de multa por litigância de má-fé. XII - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a impugnação. XIII - A Súmula n. 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". XIV - Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020 e REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) XV - Segundo a jurisprudência desta Corte, a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) XVI - As omissões apresentadas pelo recorrente não apresentam relevância para a situação deslindada no presente feito, não sendo então de rigor o pronunciamento do julgador acerca das referidas questões, não sendo considerada omissão a ausência de pronunciamento dos temas para os fins dos arts. 535, II, do CPC/1973 ou 1.022, II, do CPC/2015. XVII - Afasta-se ainda a ofensa aos arts. 85, § 7º, 80, IV e VI, e 81, ambos do CPC/2015, pelas mesmas razões alhures fundamentadas. XVIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.