STJ — 2130030
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. REQUISITÓRIO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
terceiro interessado (cessionários do crédito executado) contra a
decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a União,
indeferiu o pedido de expedição de requisitório relativo aos juros
complementares, compreendidos entre a data da realização dos
cálculos e da requisição ou do precatório.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à
diretriz desta Corte Superior de que os juros de mora e a correção
monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo
caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo
preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Nesse
sentido: (AgInt no REsp n.
2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, AgInt no REsp n.
1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e AgInt no REsp n.
1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Para chegar à conclusão diversa da Corte de origem, é necessário
o reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado
na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
VI - Os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do
recurso, pela divergência jurisprudencial.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.