STJ — 1219756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 997983d0710f3a6db5a4324595b176da49fa405084a4d08c216ff424ea22c943
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. OUTORGA DE PODERES EXTEMPORÂNEA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, a regularização da representação processual pode ocorrer posteriormente à interposição do recurso, mas a outorga de poderes (procuração ou substabelecimento, conforme o caso) precisa ser anterior ao ato.
- Caso em que o agravo interno foi interposto em 2/8/2024, a regularização processual ocorreu em 19/8/2024, mas o substabelecimento data de 13/8/2024. Vício não suprido, com incidência da Súmula 115/STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. OUTORGA DE PODERES EXTEMPORÂNEA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a regularização da
representação processual pode ocorrer posteriormente à interposição
do recurso, mas a outorga de poderes (procuração ou
substabelecimento, conforme o caso) precisa ser anterior ao ato.
2. Caso em que o agravo interno foi interposto em 2/8/2024, a
regularização processual ocorreu em 19/8/2024, mas o
substabelecimento data de 13/8/2024. Vício não suprido, com
incidência da Súmula 115/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.