STJ — 1219756

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 997983d0710f3a6db5a4324595b176da49fa405084a4d08c216ff424ea22c943

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. OUTORGA DE PODERES EXTEMPORÂNEA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a regularização da representação processual pode ocorrer posteriormente à interposição do recurso, mas a outorga de poderes (procuração ou substabelecimento, conforme o caso) precisa ser anterior ao ato.
  2. Caso em que o agravo interno foi interposto em 2/8/2024, a regularização processual ocorreu em 19/8/2024, mas o substabelecimento data de 13/8/2024. Vício não suprido, com incidência da Súmula 115/STJ.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. OUTORGA DE PODERES EXTEMPORÂNEA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a regularização da representação processual pode ocorrer posteriormente à interposição do recurso, mas a outorga de poderes (procuração ou substabelecimento, conforme o caso) precisa ser anterior ao ato. 2. Caso em que o agravo interno foi interposto em 2/8/2024, a regularização processual ocorreu em 19/8/2024, mas o substabelecimento data de 13/8/2024. Vício não suprido, com incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.