Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato
apontado ilegal do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos
do recorrente - Promotor de Justiça do MPDFT aposentado -, com
fundamento no art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993.
- Em que pese a inexistência de menção específica à suspensão de
proventos de aposentadoria de Promotor de Justiça na literalidade do
parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, este Superior Tribunal
de Justiça consignou que "a interpretação restritiva do art. 208,
parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante,
resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça
aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os
Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o
momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto
é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento
da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções
jurídicas díspares [...] não há direito adquirido ao benefício da
aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em
atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de
aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe
rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e
subsequente afastamento do membro do Ministério Público do
exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das
vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo
único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja
aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos (RMS n.
72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).
- Em caso análogo, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal
considerou legítima a perda do cargo de outro Promotor de Justiça do
MPDFT, com perda de proventos, e consignou que "os membros do
Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente
previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128,
I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I,
a) contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente,
conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre
elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o
disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a
perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da
propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular
processo administrativo" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado
em 16-06-2020, DJe de 21/9/2020).
- Recurso em mandado de segurança desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato
apontado ilegal do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos
do recorrente - Promotor de Justiça do MPDFT aposentado -, com
fundamento no art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993.
2. Em que pese a inexistência de menção específica à suspensão de
proventos de aposentadoria de Promotor de Justiça na literalidade do
parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, este Superior Tribunal
de Justiça consignou que "a interpretação restritiva do art. 208,
parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante,
resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça
aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os
Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o
momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto
é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento
da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções
jurídicas díspares [...] não há direito adquirido ao benefício da
aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em
atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de
aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe
rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e
subsequente afastamento do membro do Ministério Público do
exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das
vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo
único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja
aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos (RMS n.
72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).
3. Em caso análogo, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal
considerou legítima a perda do cargo de outro Promotor de Justiça do
MPDFT, com perda de proventos, e consignou que "os membros do
Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente
previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128,
I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I,
a) contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente,
conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre
elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o
disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a
perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da
propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular
processo administrativo" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado
em 16-06-2020, DJe de 21/9/2020).
4. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMOTOR DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE
PROVENTOS - APOSENTADORIA)
STJ - <<RMS 72062>>-DF
STF - [[ARE-AgR 1321655]]-SP, [[ADPF-AgR 418]]-DF
(PROMOTOR DE JUSTIÇA - PERDA DO CARGO COM PERDA DE PROVENTO)
STF - [[MS 30943]]-DF
(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA PELO
SERVIDOR NA ATIVA - DEMISSÃO)
STJ - <<MS 27608>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ART:00208 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71079 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
731a919e7dd5e4d97572e5413cd46c3df0aa4a11d2f82f760f43ab1cba8a52bf. SHA-256 do comentário:edef16ee6d835e40dcf07352904ba32ac8cab74008fa25008c140e29349218b8.