STJ — 71079

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731a919e7dd5e4d97572e5413cd46c3df0aa4a11d2f82f760f43ab1cba8a52bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886772
Número de registro na fonte
202301116271
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71079 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 731a919e7dd5e4d97572e5413cd46c3df0aa4a11d2f82f760f43ab1cba8a52bf. SHA-256 do comentário: edef16ee6d835e40dcf07352904ba32ac8cab74008fa25008c140e29349218b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 731a919e7dd5e4d97572e5413cd46c3df0aa4a11d2f82f760f43ab1cba8a52bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato apontado ilegal do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos do recorrente - Promotor de Justiça do MPDFT aposentado -, com fundamento no art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993.
  2. Em que pese a inexistência de menção específica à suspensão de proventos de aposentadoria de Promotor de Justiça na literalidade do parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, este Superior Tribunal de Justiça consignou que "a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares [...] não há direito adquirido ao benefício da aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e subsequente afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos (RMS n. 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).
  3. Em caso análogo, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a perda do cargo de outro Promotor de Justiça do MPDFT, com perda de proventos, e consignou que "os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a) contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, DJe de 21/9/2020).
  4. Recurso em mandado de segurança desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato apontado ilegal do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos do recorrente - Promotor de Justiça do MPDFT aposentado -, com fundamento no art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993. 2. Em que pese a inexistência de menção específica à suspensão de proventos de aposentadoria de Promotor de Justiça na literalidade do parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, este Superior Tribunal de Justiça consignou que "a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares [...] não há direito adquirido ao benefício da aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e subsequente afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos (RMS n. 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Em caso análogo, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a perda do cargo de outro Promotor de Justiça do MPDFT, com perda de proventos, e consignou que "os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a) contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, DJe de 21/9/2020). 4. Recurso em mandado de segurança desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROMOTOR DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS - APOSENTADORIA) STJ - <<RMS 72062>>-DF STF - [[ARE-AgR 1321655]]-SP, [[ADPF-AgR 418]]-DF (PROMOTOR DE JUSTIÇA - PERDA DO CARGO COM PERDA DE PROVENTO) STF - [[MS 30943]]-DF (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA PELO SERVIDOR NA ATIVA - DEMISSÃO) STJ - <<MS 27608>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.