STJ — 2134174

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a68eb5fedc1a9ec833d5ec6a7e84d26abaab0c0740e67c33cda7a3574b2f1fb8

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL ONDE SE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ART. 827 DO CPC, ACRESCIDO DO REDUTOR DO PARÁGRAFO PRIMEIRO. DECISÃO EMBARGADA ULTRA PETITA. OMISSÃO VERIFICADA. I - O presente recurso encontra-se vinculado ao agravo de instrumento onde o embargado, Município de Catalão, buscou a substituição dos honorários advocatícios, aplicados de forma equitativa em R$ 4.500,00, por honorários no patamar de 10% sobre o proveito econômico, acrescido do redutor contido no §1º do art. 827 do CPC. II - Agravo negado sobreveio recurso especial onde se repisou o pedido de aplicação do art. 827 do CPC, incluindo o redutor constante do § 1º do referido dispositivo legal. O referido recurso especial foi provido para que os honorários sigam a previsão do art. 85, §3º do CPC/2015, no percentual mínimo das gradações. III - Verificada decisão ultra petita, se tem necessário reexaminar o tema 1076, que reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não sendo essa a hipótese dos autos, impositivo a manutenção do critério objetivo, in casu, a aplicação do art. 827 do CPC, com o redutor do seu §1º. IV - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial do Município de Catalão com as bases do art. 827, §1º do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para dar provimento ao recurso especial do Município de Catalão com as bases do art. 827, §1º do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.