STJ — 2134174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a68eb5fedc1a9ec833d5ec6a7e84d26abaab0c0740e67c33cda7a3574b2f1fb8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL ONDE SE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO
COM O ART. 827 DO CPC, ACRESCIDO DO REDUTOR DO PARÁGRAFO PRIMEIRO.
DECISÃO EMBARGADA ULTRA PETITA. OMISSÃO VERIFICADA.
I - O presente recurso encontra-se vinculado ao agravo de
instrumento onde o embargado, Município de Catalão, buscou a
substituição dos honorários advocatícios, aplicados de forma
equitativa em R$ 4.500,00, por honorários no patamar de 10% sobre o
proveito econômico, acrescido do redutor contido no §1º do art. 827
do CPC.
II - Agravo negado sobreveio recurso especial onde se repisou o
pedido de aplicação do art. 827 do CPC, incluindo o redutor
constante do § 1º do referido dispositivo legal. O referido recurso
especial foi provido para que os honorários sigam a previsão do art.
85, §3º do CPC/2015, no percentual mínimo das gradações.
III - Verificada decisão ultra petita, se tem necessário reexaminar
o tema 1076, que reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015,
fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não sendo essa a
hipótese dos autos, impositivo a manutenção do critério objetivo,
in casu, a aplicação do art. 827 do CPC, com o redutor do seu §1º.
IV - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso
especial do Município de Catalão com as bases do art. 827, §1º do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para dar provimento ao recurso especial
do Município de Catalão com as bases do art. 827, §1º do CPC/2015,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.