Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRÍTO. ART. 485, I E IV,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento desta Corte Superior o de que, não
tendo a parte feito o recolhimento das custas processuais - e com a
extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC -, é
indevida a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a
ausência de triangularização da relação processual. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRÍTO. ART. 485, I E IV,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior o de que, não
tendo a parte feito o recolhimento das custas processuais - e com a
extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC -, é
indevida a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a
ausência de triangularização da relação processual. Precedentes.
2.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.