STJ — 2655598

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c36b6821ac2b6c09eec6f51a768db4e5aa1325ff33d971596cf95e4af8b568d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma decisão extingue o processo sem resolução do mérito, o juiz encerra aquela tramitação sem acolher nem rejeitar o direito material discutido. A causa terminou por uma questão processual — mas isso não significa automaticamente que basta apresentar a mesma petição outra vez. O primeiro passo é ler o dispositivo e o fundamento completo. O art. 485

Trecho de Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, merito, resolucao.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 0c36b6821ac2b6c09eec6f51a768db4e5aa1325ff33d971596cf95e4af8b568d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRÍTO. ART. 485, I E IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento desta Corte Superior o de que, não tendo a parte feito o recolhimento das custas processuais - e com a extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC -, é indevida a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRÍTO. ART. 485, I E IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior o de que, não tendo a parte feito o recolhimento das custas processuais - e com a extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC -, é indevida a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.