STJ — 1900154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9784788d1acb6f257dea0821466a359b506b197f705bf0e52e97cea9a0f00dde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887066
- Número de registro na fonte
- 202002647796
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrida ajuizou ação de consignação em pagamento contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da qual pretende o depósito judicial de 80% (oitenta por cento) do montante relativo à multa administrativa, fixada nos autos do Processo Administrativo n. 25785.003649/2012-75.
- A Corte a quo, mediante a análise e interpretação da Resolução Normativa ANS n. 48/2003, manteve a sentença que julgou procedente o pedido, concluindo pelo direito da parte autora ao pagamento da multa com 20% (vinte por cento) de desconto, desde que realizado antes da interposição do recurso. Segundo consta do acórdão, "não há menção, na resolução, de que o desconto estaria condicionado ao não oferecimento de recurso administrativo".
- O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- Os artigos apontados como violados (art. 334 do Código Civil; art. 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 29, caput, da Lei 9.656/1998; e art. 10, II, da Lei 9.961/2000), além de não terem sido prequestionados, não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- Para reformar a conclusão do aresto recorrido, seria necessária a análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é cabível na via estreita do recurso especial.
- O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.