STJ — 1900154

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9784788d1acb6f257dea0821466a359b506b197f705bf0e52e97cea9a0f00dde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887066
Número de registro na fonte
202002647796
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrida ajuizou ação de consignação em pagamento contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da qual pretende o depósito judicial de 80% (oitenta por cento) do montante relativo à multa administrativa, fixada nos autos do Processo Administrativo n. 25785.003649/2012-75.
  2. A Corte a quo, mediante a análise e interpretação da Resolução Normativa ANS n. 48/2003, manteve a sentença que julgou procedente o pedido, concluindo pelo direito da parte autora ao pagamento da multa com 20% (vinte por cento) de desconto, desde que realizado antes da interposição do recurso. Segundo consta do acórdão, "não há menção, na resolução, de que o desconto estaria condicionado ao não oferecimento de recurso administrativo".
  3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
  4. Os artigos apontados como violados (art. 334 do Código Civil; art. 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 29, caput, da Lei 9.656/1998; e art. 10, II, da Lei 9.961/2000), além de não terem sido prequestionados, não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
  5. Para reformar a conclusão do aresto recorrido, seria necessária a análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é cabível na via estreita do recurso especial.
  6. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A recorrida ajuizou ação de consignação em pagamento contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da qual pretende o depósito judicial de 80% (oitenta por cento) do montante relativo à multa administrativa, fixada nos autos do Processo Administrativo n. 25785.003649/2012-75. 2. A Corte a quo, mediante a análise e interpretação da Resolução Normativa ANS n. 48/2003, manteve a sentença que julgou procedente o pedido, concluindo pelo direito da parte autora ao pagamento da multa com 20% (vinte por cento) de desconto, desde que realizado antes da interposição do recurso. Segundo consta do acórdão, "não há menção, na resolução, de que o desconto estaria condicionado ao não oferecimento de recurso administrativo". 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Os artigos apontados como violados (art. 334 do Código Civil; art. 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 29, caput, da Lei 9.656/1998; e art. 10, II, da Lei 9.961/2000), além de não terem sido prequestionados, não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Para reformar a conclusão do aresto recorrido, seria necessária a análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é cabível na via estreita do recurso especial. 6. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.