Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida
ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para
julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a
apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo
interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação
vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação
de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com
fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG,
relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n.
135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de
lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e
sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração
tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de
defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do
débito informado. Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação
posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência
desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a
declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa,
independentemente de qualquer providência adicional por parte do
fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua
inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento,
reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de
declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais
não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2005232 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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