Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. SELETIVIDADE FISCAL. ADICIONAL REFERENTE AO FECP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende provimento jurisdicional no sentido da redução da alíquota do FECP. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança, para (i) fixar a alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pela apelante em 18%, (ii) determinar que a referida alíquota seja acrescida da alíquota de 4% referente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. SELETIVIDADE FISCAL. ADICIONAL
REFERENTE AO FECP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende
provimento jurisdicional no sentido da redução da alíquota do FECP.
Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para conceder parcialmente a segurança, para (i) fixar
a alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pela apelante
em 18%, (ii) determinar que a referida alíquota seja acrescida da
alíquota de 4% referente ao FECP, e (iii) deixar de reconhecer o
direito da apelante à compensação tributária em relação aos valores
já pagos a título de ICMS acima da alíquota de 22%.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O mandado de segurança pode ser utilizado para buscar a
compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente nos
cinco anos anteriores à impetração do mandamus, devendo tal pleito,
após declarado pelo julgador, ser requerido na esfera administrativa
após o trânsito em julgado da sentença, devendo nessa seara ser
realizado o encontro de contas. Neste sentido: AgInt no REsp n.
1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; REsp n. 2.062.581/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 9/2/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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