Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
INSCRIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006. INCOMPATIBILIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, de que é vedado aos servidores do Ministério Público
Federal, e dos Estados, o exercício da advocacia. No julgamento da
ADI 5.454/DF, o Pleno do STF decidiu que "o exercício de atividade
privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do
cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial
vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal". Incidência da Súmula 568/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
INSCRIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006. INCOMPATIBILIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, de que é vedado aos servidores do Ministério Público
Federal, e dos Estados, o exercício da advocacia. No julgamento da
ADI 5.454/DF, o Pleno do STF decidiu que "o exercício de atividade
privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do
cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial
vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal". Incidência da Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.