Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. I - Na origem, Lunender S.A., tomadora de serviços, ajuizou ação visando à declaração da nulidade do lançamento de contribuições previdenciárias - estimadas, no mês de outubro de 2008, em R$ 10.081.940,07 (dez milhões, oitocentos e um mil, novecentos e quarenta reais e sete centavos) - alegando a inexistência de vínculo empregatício com os empregados das prestadoras, em razão da legalidade da terceirização de serviços, tendo sido…
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INEFICÁCIA
PERANTE O FISCO.
I - Na origem, Lunender S.A., tomadora de serviços, ajuizou ação
visando à declaração da nulidade do lançamento de contribuições
previdenciárias - estimadas, no mês de outubro de 2008, em R$
10.081.940,07 (dez milhões, oitocentos e um mil, novecentos e
quarenta reais e sete centavos) - alegando a inexistência de vínculo
empregatício com os empregados das prestadoras, em razão da
legalidade da terceirização de serviços, tendo sido o pedido julgado
procedente. Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal
de origem reformou a sentença, para considerar a legalidade da
cobrança de contribuições previdenciárias e reconhecer a existência
de vínculo empregatício direto entre trabalhadores das interpostas
pessoas jurídicas (Gisabel, MJM, D'Layons, Neon, C'Darwin e ARV) e
referida tomadora, sob o fundamento de que ficaram comprovadas
fraude e simulação. Interpostos embargos infringentes pela Lunender
S.A. perante o Tribunal de origem, ficou decidido que não houve a
comprovação da subordinação laboral, em termos de quantidade e
intensidade das ordens permanentes de serviço pela Lunender S.A. em
relação aos empregados das referidas empresas interpostas.
II - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração
é a interna, caraterizada pela existência de proposições
inconciliáveis entre si. Precedentes. A construção do fundamento do
acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para
prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica
contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de
prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão.
III - Afasta-se a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular
n. 7/STJ, considerando que o enquadramento fático está inteiramente
delineado nos acórdãos exarados pelo Tribunal de origem (em sede do
julgamento da apelação, dos embargos de declaração, dos embargos
infringentes e dos últimos declaratórios), incumbindo ao Superior
Tribunal de Justiça, na espécie, a uniformização da interpretação
acerca da lei federal aplicável à hipótese. Conforme apontado pelo
Tribunal de origem, "não há nenhum impedimento para o reconhecimento
da existência de vínculo empregatício de fato entre os
trabalhadores das supostas facções e a empresa demandante. Com
efeito, ficou comprovado que a relação de subordinação e o
recebimento da remuneração, requisitos do contrato de trabalho
(Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º), existia de fato entre
os empregados e a Lunender por meio de interpostas pessoas
jurídicas, criadas para fazer formalmente as contratações de
mão-de-obra." (fl. 783)
IV - Evidente a ofensa às normas que embasam a autuação fiscal, na
espécie, que estabelecem o conceito de segurado para fins
previdenciários (art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991), e o fato
gerador de contribuições previdenciárias consistentes nas
remunerações creditadas aos segurados empregados (arts. 20, 21 e 22,
I, II e III, da Lei n. 8.212/1991), autorizando a que a
administração tributária lance de ofício o tributo, diante de
situação de fato que reúne as circunstâncias materiais da relação
empregatícia (arts. 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e 116, I, do CTN
).
V - Configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas
jurídicas interpostas (empresas "de fachada"), com fraude, simulação
e confusão patrimonial entre estas e a tomadora - principalmente na
administração de pessoal - , firma-se o vínculo empregatício direto
entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas
empresas interpostas. Distinção fática (distinguishing) em relação
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
n. 324 e do RE n. 958252/MG, no sentido da viabilidade da
terceirização de atividade-fim.
VI - Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que
simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente
da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente
na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente
entre a tomadora e os empregados das empresas "de fachada".
VII - Incidência do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e
seguintes da Constituição Federal de 1988) (REsp n. 1.074.228/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2008)
e, por conseguinte, da higidez do auto de infração a fim de garantir
integral adimplemento do débito tributário.
VIII - Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco
Falcão, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.