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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso especial elaborado nos autos do Processo n. 0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's: 376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - De início, dispõe o art. 299 do CPC que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para o exame do pleito principal: "Art. 299. A tutela provisóri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso
especial elaborado nos autos do Processo n.
0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's:
376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - De início, dispõe o art. 299 do CPC que a tutela provisória
será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo
competente para o exame do pleito principal: "Art. 299. A tutela
provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente,
ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo
único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será
requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a
competência para apreciar o pedido de tutela provisória para
atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere
ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade
realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que
conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado
por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no
período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do
recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu
exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre
a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do
recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037." Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do
Código de Processo Civil, no período compreendido entre a
interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do
recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de
eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos
Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de
juízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao
Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar
em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade. (Súmula 635/STF)."
IV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o
recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito
suspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de
efeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se
inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do
presente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas
cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual
sentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com
efeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de
prelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em
situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa,
somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do
periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes
julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n.
16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.
V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à
tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias,
do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma
universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com
histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a
qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de
2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.
VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não
discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é
prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia
administrativa e científica, fixar normas específicas para
revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em
mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o
Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta
notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte
impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a
aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em
análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi
evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito
no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste
momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida
pretendida.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.