Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. VIA PRÓPRIA. RETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. I - Da análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a matéria dos dispositivos legais citados como violados, especificamente os arts. 165, 168 e 170-A do CTN e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, foi efetivamente abordada no acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. II - Por outro lado, nota-se à primeir…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. VIA PRÓPRIA.
RETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - Da análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a
quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se
que a matéria dos dispositivos legais citados como violados,
especificamente os arts. 165, 168 e 170-A do CTN e o art. 1º da Lei
n. 12.016/2009, foi efetivamente abordada no acórdão recorrido, o
que afasta a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
II - Por outro lado, nota-se à primeira vista que a questão em
análise está intrinsecamente relacionada a dispositivos de
legislação federal, não sendo necessária a análise da Constituição
Federal para abordar o assunto.
III - A jurisprudência do STJ, com base na Súmula n. 213/STJ, tem
entendimento pacífico no sentido de que o mandado de segurança é
instrumento hábil para declarar o direito à restituição e
compensação do tributo e, dessa forma viabilizar ao contribuinte, na
via administrativa, pleitear esses créditos de forma retroativa,
obedecido o prazo prescricional quinquenal. Precedentes: REsp n.
2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024, AgInt no REsp n.
1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n.
2.065.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 30/10/2023.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.