STJ — 1165918

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6ec5462305c5f4771375ba9444ae8cde67070571b537b2ac85a6be243d5ba49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. VIA PRÓPRIA. RETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. I - Da análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a matéria dos dispositivos legais citados como violados, especificamente os arts. 165, 168 e 170-A do CTN e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, foi efetivamente abordada no acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. II - Por outro lado, nota-se à primeir…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. VIA PRÓPRIA. RETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. I - Da análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a matéria dos dispositivos legais citados como violados, especificamente os arts. 165, 168 e 170-A do CTN e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, foi efetivamente abordada no acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. II - Por outro lado, nota-se à primeira vista que a questão em análise está intrinsecamente relacionada a dispositivos de legislação federal, não sendo necessária a análise da Constituição Federal para abordar o assunto. III - A jurisprudência do STJ, com base na Súmula n. 213/STJ, tem entendimento pacífico no sentido de que o mandado de segurança é instrumento hábil para declarar o direito à restituição e compensação do tributo e, dessa forma viabilizar ao contribuinte, na via administrativa, pleitear esses créditos de forma retroativa, obedecido o prazo prescricional quinquenal. Precedentes: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024, AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n. 2.065.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 30/10/2023.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.