STJ — 45710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a9b27170bd81d3a3af94a0ece65eb922b94bcd04931810e575ce1d684cef6c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887254
Número de registro na fonte
201401290796
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a9b27170bd81d3a3af94a0ece65eb922b94bcd04931810e575ce1d684cef6c1. SHA-256 do comentário: f70ce5ad6b037d2862b396d1b3de60bda219f144d4d838b53dc421ad650841ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 8a9b27170bd81d3a3af94a0ece65eb922b94bcd04931810e575ce1d684cef6c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO HUMANITÁRIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUTORA DO PEDIDO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA N. 598 RG/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. TEMA N. 519 RG/STF. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N. 30/2000 (ART. 78 DO ADCT). I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,…

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO HUMANITÁRIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUTORA DO PEDIDO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA N. 598 RG/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. TEMA N. 519 RG/STF. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N. 30/2000 (ART. 78 DO ADCT). I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a cassação da ordem de sequestro, bem como que a quantia sequestrada retorne aos cofres públicos. II - No caso dos autos, busca a impetrante/recorrida a cassação da ordem de sequestro de rendas públicas para fins de satisfação de precatório de portador de moléstia grave. III - Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 598 de Repercussão Geral (RE n. 840.435, relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2023), fixou a seguinte tese: "O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988." IV - Ademais, no julgamento do Tema n. 519 de Repercussão Geral (RE n. 659.172, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." V - O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988, ainda que se trate de pagamento de crédito a portador de moléstia grave. VI - Assim, o deferimento do sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório somente será cabível quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento, o que não ocorreu na hipótese. VII - Outrossim, nos termos do fixado no Tema RG n. 519/STF, as regras previstas na EC n. 62/2009 são aplicáveis à hipótese, ainda que o precatório tenha sido expedido anteriormente à promulgação. VIII - Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.