Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO HUMANITÁRIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUTORA DO PEDIDO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA N. 598 RG/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. TEMA N. 519 RG/STF. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N. 30/2000 (ART. 78 DO ADCT). I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,…
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO HUMANITÁRIO DE RENDAS
PÚBLICAS. AUTORA DO PEDIDO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA N. 598
RG/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE
PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. TEMA N. 519 RG/STF. REGIME
ESPECIAL DE PRECATÓRIOS DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS JÁ
EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N. 30/2000 (ART. 78 DO ADCT).
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra ato
atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, objetivando a cassação da ordem de sequestro, bem como que a
quantia sequestrada retorne aos cofres públicos.
II - No caso dos autos, busca a impetrante/recorrida a cassação da
ordem de sequestro de rendas públicas para fins de satisfação de
precatório de portador de moléstia grave.
III - Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema n. 598 de Repercussão Geral (RE n. 840.435, relator Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2023), fixou a seguinte tese:
"O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de
precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente
na Constituição Federal de 1988."
IV - Ademais, no julgamento do Tema n. 519 de Repercussão Geral (RE
n. 659.172, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de
30/10/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O
regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se
aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação,
observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do
julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado."
V - O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de
precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente
na Constituição Federal de 1988, ainda que se trate de pagamento de
crédito a portador de moléstia grave.
VI - Assim, o deferimento do sequestro de rendas públicas para
pagamento de precatório somente será cabível quando não verificada a
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito ou
demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento, o que
não ocorreu na hipótese.
VII - Outrossim, nos termos do fixado no Tema RG n. 519/STF, as
regras previstas na EC n. 62/2009 são aplicáveis à hipótese, ainda
que o precatório tenha sido expedido anteriormente à promulgação.
VIII - Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, em juízo de retratação, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 45710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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