Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à não
comprovação de que a parte autora preenche os requisitos para a
obtenção de aposentadoria por invalidez encontra óbice no enunciado
nº 7/STJ.
- Conforme estabelecido no julgamento do Tema 692/STJ, os valores
pagos a segurado em razão de cumprimento de decisão judicial
precária posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição devem
ser devolvidos ao erário.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à não
comprovação de que a parte autora preenche os requisitos para a
obtenção de aposentadoria por invalidez encontra óbice no enunciado
nº 7/STJ.
2. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 692/STJ, os valores
pagos a segurado em razão de cumprimento de decisão judicial
precária posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição devem
ser devolvidos ao erário.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.