Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento segundo o
qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada
para os valores recebidos indevidamente, a título de benefício
previdenciário, que devem submeter-se à ação de cobrança por
enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil
(Recurso Especial n. 1.350.804/PR, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73).
- Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento segundo o
qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada
para os valores recebidos indevidamente, a título de benefício
previdenciário, que devem submeter-se à ação de cobrança por
enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil
(Recurso Especial n. 1.350.804/PR, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73).
2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.