STJ — 2020569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45aad534bf6b33ae0a3418231e4b3add8e1a12b40fe369c7f3f9afec8bb3b30d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de
2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não
comprova a regularidade da sua representação processual no prazo
estipulado.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, se a
parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula 187 do STJ).
3. "A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança
a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos
eletrônicos originais. Precedentes." (AgInt no AREsp 1907625/BA,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe
28/10/2021)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.