STJ — 1415131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6475620126c86f452f20450b5ecfdb041bdae4f7fd62a2c2bbd899a6c8dc20ca
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO. ART. 11, III, DA LEI N. 8.429/1992. NOVA LIA.
CONTINUIDADE TÍPICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA REVOGADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO
REVOGADA.
1. Inexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi
conhecido.
2. Há continuidade típica entre as sanções do art. 11, III, da Lei
n. 8.429/1992, em sua redação original e na vigente, no contexto
fático dos autos. Porém, a sanção de perda da função pública ou
cassação de aposentadoria nessa situação foi revogada e, portanto,
deve ser afastada.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, apenas para afastar a sanção de perda do cargo público
na Polícia Rodoviária Federal ou cassada a aposentadoria
relacionada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.