STJ — 1688160

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-17Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d1823c4adb7027ed7c644ccb01741c0d5fbbb5168f295fc3fc87e467c6e37c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888053
Número de registro na fonte
202000814690
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 36d1823c4adb7027ed7c644ccb01741c0d5fbbb5168f295fc3fc87e467c6e37c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. TRIBUTAÇÃO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO ADVINDA DO FUNDO DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. ALTERAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA DE NÃO COBRAR O TRIBUTO. LANÇAMENTO SOBRE PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico. II - O Tribunal a quo decidiu pela regularidade da cobrança, entretanto…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. TRIBUTAÇÃO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO ADVINDA DO FUNDO DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. ALTERAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA DE NÃO COBRAR O TRIBUTO. LANÇAMENTO SOBRE PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico. II - O Tribunal a quo decidiu pela regularidade da cobrança, entretanto, entendeu que havendo alteração da orientação da Administração Tributária acerca da inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS, tal modificação, a teor do art. 146 do CTN, só poderia ocorrer a partir do fato gerador posterior à notificação da Fazenda Pública realizada à impetrante acerca da modificação do fisco estadual, sem a possibilidade de cobrança pretérita. III - A questão jurídica que se apresenta, de acordo com a informação contida no acórdão recorrido, é se a ausência de cobrança do ICMS sobre a referida subvenção, importa em mudança de orientação reiterada para os fins do art. 146 do CTN. IV - Como definido no acórdão recorrido o Estado recorrente não cobrava ICMS sobre a subvenção referida, o que implica na caracterização de uma prática reiterada da administração tributária, ou seja, norma complementar para os fins do inciso III do art. 100 do CTN. V - A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa. VI - O parágrafo único do art. 100 do CTN, acrescenta a disposição no sentido de que devem ser excluídas as penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo, mas a tese do recorrente de que apenas essas parcelas deveriam ser excluídas, sendo impositivo o pagamento de tributo de fatos geradores ocorrentes quando daquela prática reiterada, vai de encontro à disposição do referido normativo de caracterizar como norma complementar essa prática da administração, porquanto como norma tributária deve obedecer aos princípio da irretroatividade, vedando que a alteração dessas práticas possa atingir fatos já realizados na égide dessa norma complementar. VI - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.