STJ — 2139055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135534c875beed5f1fd4a11a91009043e30ac5e8806c45a27211d30252da7326
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS
PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de
que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais,
adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos
casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção
de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da
Lei 8.213/91.
2. Na ocasião, também ficou assentado que "a responsabilidade do
Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da
parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência
desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação
direta na ação acidentária, para assegurar futura
responsabilização".
3. Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta
Corte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda
acidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários
periciais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser
postulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São
Paulo não integrou a relação processual.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.