Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. DROGARIA. ABUSIVIDADE DE PREÇOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DURANTE A PANDEMIA. AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Drogaria São Paulo S.A. contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a anulação de multa e, subsidiariamente, a redução do seu valor e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização mo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. DROGARIA. ABUSIVIDADE DE
PREÇOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA DE
PRODUTOS DURANTE A PANDEMIA. AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA.
ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Drogaria São Paulo S.A.
contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de
São Paulo - PROCON/SP, objetivando a anulação de multa e,
subsidiariamente, a redução do seu valor e aplicação da taxa SELIC
como índice de atualização monetária.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para limitar os
juros de mora à taxa Selic. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial.
III - No que trata da alegação de violação dos arts. 489, §1º, e
1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato
de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso declaratório.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
V - A respeito da indicada negativa de vigência aos arts. 406 do
Código Civil, aos arts. 56 e 57 do CDC, ao art. 2º da Lei n.
5.421/1968, ao art. 2º, §1º, B, da Lei n. 8.383/1991, e aos arts.
29, §3º, e 37-A da Lei n. 10.522/2002, relativamente ao índice de
correção monetária do débito, é forçoso esclarecer que esta Corte
Superior, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos
REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), consoante os termos da
ementa no REsp 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018.
VI - No caso dos autos, trata-se de condenação judicial de natureza
administrativa em geral e, portanto, enquadra-se no item 3.1, de
modo que, considerando a data sentença de primeiro grau, em
17.8.2022 (fl. 288), o índice de atualização do débito aplicável à
lide é o IPCA-E e não a taxa SELIC com entendeu a Corte Estadual, e
juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de
poupança. Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n.
2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AREsp n.
2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n.
1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.