STJ — 2454963

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34b062e65f8e220281bf53f5f9587d785614ab056b0c1da7d79efd9708e1ba1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Isso porque, de forma diversa do quanto alegado, o Tribunal de origem debruçou-se justamente sobre as referidas decisões trabalhistas em sua fundamentação, aduzindo que estas reconheceram as contratações irregulares em virtude da terceirização ilícita, concluindo pela responsabilidade solidária. Por sua vez, a questão principal discutida nestes autos refere-se ao direito de regresso da agravante por ter assumido os encargos trabalhistas, o que, conforme se nota, não restou discutido na justiça especializada. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que inexiste direito de regresso da agravante, pois: a) "havido o reconhecimento da ilicitude na conduta da autora, com indevida utilização do instituto da terceirização, bem como expressa imposição da responsabilidade solidária das reclamadas, justamente por conta da conduta irregular praticada" (fl. 2306); b) a agravada não pode se beneficiar de sua própria torpeza; c) o reembolso não se conforma à boa-fé objetiva nem se compreende nos riscos do negócio assumido pela ré; e d) a própria agravada firmou acordo com os reclamantes, arcando com parte da condenação. Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.