STJ — 2454963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34b062e65f8e220281bf53f5f9587d785614ab056b0c1da7d79efd9708e1ba1
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF. Isso porque, de forma diversa do quanto alegado,
o Tribunal de origem debruçou-se justamente sobre as referidas
decisões trabalhistas em sua fundamentação, aduzindo que estas
reconheceram as contratações irregulares em virtude da terceirização
ilícita, concluindo pela responsabilidade solidária. Por sua vez, a
questão principal discutida nestes autos refere-se ao direito de
regresso da agravante por ter assumido os encargos trabalhistas, o
que, conforme se nota, não restou discutido na justiça
especializada.
2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que inexiste direito de regresso da
agravante, pois: a) "havido o reconhecimento da ilicitude na conduta
da autora, com indevida utilização do instituto da terceirização,
bem como expressa imposição da responsabilidade solidária das
reclamadas, justamente por conta da conduta irregular praticada"
(fl. 2306); b) a agravada não pode se beneficiar de sua própria
torpeza; c) o reembolso não se conforma à boa-fé objetiva nem se
compreende nos riscos do negócio assumido pela ré; e d) a própria
agravada firmou acordo com os reclamantes, arcando com parte da
condenação. Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n.
5 e 7 desta Corte Superior.
3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada
pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa
da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do
art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual
omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos
termos do art. 1025 do Estatuto Processual.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.