STJ — 2579951

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522b233645a28c91beba15a52eecde8fbcd15146409cb61e6522d6851b54f1c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença coletiva prolatada nos autos da ação civil pública ajuizada por Andreuzo Maia dos Santos contra Companhia de Eletricidade do Amapá objetivando indenização por danos morais genericamente fixados na referida aç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença coletiva prolatada nos autos da ação civil pública ajuizada por Andreuzo Maia dos Santos contra Companhia de Eletricidade do Amapá objetivando indenização por danos morais genericamente fixados na referida ação em R$ 6.000,00 (seis mil reais). II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.) IV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.