Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CALÇADA DA AUTORA. RETIRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a OI S.A. - Em recuperação judicial, objetivando a retirada de equipamento de distribuição de linhas de telefone instalado na calçada da autora e indenização por danos morais. II - Na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
DA CALÇADA DA AUTORA. RETIRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a OI S.A. - Em
recuperação judicial, objetivando a retirada de equipamento de
distribuição de linhas de telefone instalado na calçada da autora e
indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para determinar a remoção do equipamento. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 10, V, da
Resolução n. 426/2005 da ANATEL, não é cabível a interposição de
recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de
resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no
conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp
1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 18/2/2020, AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp
1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.)
IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: " (...
) Consequentemente, não merece provimento o recurso da ré ao aludir
que: Diante do exposto, evidente que a decisão proferida pelo juízo
a quo merece reforma, devendo ser afastada a condenação em obrigação
de fazer que determinada que a apelante remova a caixa de
distribuição de linhas de telefone instalada no passeio público em
frente ao imóvel da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$
15.000,00 e, afastada a condenação da apelante aos honorários
advocatícios (evento 50 - apelação 1, página 8) (fls. 313/315)."
V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 31/8/2020 (...).
VI - Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido
e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas
as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020, AREsp
1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.