STJ — 2499972

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a59e837549661da93efc94f6ad81b0dcd4c5f9740e1384f02d673ed18fd08d5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE LUCRATIVA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 1.062 e 1.217 DO STF. SOBRESTAMENTO. I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados por pessoa jurídica de direito privado contra a cobrança de IPTU pelo Município de Santos, alegando direito à Imunidade Tributária, por ser concessionária de serviço público. Buscou alternativamente que os juros e a correção monetária decorrentes da cobrança incidissem pela SELIC. II - O embargante alega que, na decisão embar…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE LUCRATIVA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 1.062 e 1.217 DO STF. SOBRESTAMENTO. I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados por pessoa jurídica de direito privado contra a cobrança de IPTU pelo Município de Santos, alegando direito à Imunidade Tributária, por ser concessionária de serviço público. Buscou alternativamente que os juros e a correção monetária decorrentes da cobrança incidissem pela SELIC. II - O embargante alega que, na decisão embargada, não foram analisadas as questões indicadas recurso. Apresentando-se as omissões indicadas, tem-se de rigor o saneamento da mácula com a análise das questões indicadas no agravo interno. III - Quanto ao pedido de sobrestamento, diante da identidade da matéria entre os embargos à execução e a ação indicada pelo recorrente, a possibilidade de suspensão do feito em face da ocorrência de litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução não foi abordada no âmbito do recurso especial, o que determina a incidência da Súmula n. 282/STF. Por outro lado, mesmo que afastada a referida mácula, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC que determinasse a necessidade de suspensão do presente feito, não sendo possível reexaminar o conjunto probatório dos autos para aferir a identidade entre as ações, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. IV - Sobre a matéria da imunidade tributária, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se que a questão foi analisada pelo Tribunal a quo com supedâneo na norma constitucional, tendo o Tribunal a quo analisado a alegação do recorrente pela existência de diferença da situação dos autos com a situação do Tema n. 385 do STF. V - No tocante aos juros e correção monetária e o sobrestamento do feito no capítulo atinente à possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido para os mesmos fins, verifica-se que a questão está sendo analisada pelo STF no RE 1.346.152, Tema n. 1.217, o que implica a suspensão desse capítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão do Pretório Excelso. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento parcial ao agravo interno, tão somente para que, em relação à parcela recursal atinente aos juros e à correção monetária, o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo esperando a solução da controvérsia para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.