Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE LUCRATIVA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 1.062 e 1.217 DO STF. SOBRESTAMENTO. I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados por pessoa jurídica de direito privado contra a cobrança de IPTU pelo Município de Santos, alegando direito à Imunidade Tributária, por ser concessionária de serviço público. Buscou alternativamente que os juros e a correção monetária decorrentes da cobrança incidissem pela SELIC. II - O embargante alega que, na decisão embar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE LUCRATIVA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A
QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 1.062 e 1.217 DO STF. SOBRESTAMENTO.
I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados por pessoa
jurídica de direito privado contra a cobrança de IPTU pelo Município
de Santos, alegando direito à Imunidade Tributária, por ser
concessionária de serviço público. Buscou alternativamente que os
juros e a correção monetária decorrentes da cobrança incidissem pela
SELIC.
II - O embargante alega que, na decisão embargada, não foram
analisadas as questões indicadas recurso. Apresentando-se as
omissões indicadas, tem-se de rigor o saneamento da mácula com a
análise das questões indicadas no agravo interno.
III - Quanto ao pedido de sobrestamento, diante da identidade da
matéria entre os embargos à execução e a ação indicada pelo
recorrente, a possibilidade de suspensão do feito em face da
ocorrência de litispendência entre a ação anulatória e os embargos à
execução não foi abordada no âmbito do recurso especial, o que
determina a incidência da Súmula n. 282/STF. Por outro lado, mesmo
que afastada a referida mácula, não foi demonstrada nenhuma das
hipóteses do art. 313 do CPC que determinasse a necessidade de
suspensão do presente feito, não sendo possível reexaminar o
conjunto probatório dos autos para aferir a identidade entre as
ações, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.
IV - Sobre a matéria da imunidade tributária, afasta-se a alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se que a questão foi
analisada pelo Tribunal a quo com supedâneo na norma
constitucional, tendo o Tribunal a quo analisado a alegação do
recorrente pela existência de diferença da situação dos autos com a
situação do Tema n. 385 do STF.
V - No tocante aos juros e correção monetária e o sobrestamento do
feito no capítulo atinente à possibilidade de os municípios fixarem
índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus
créditos tributários em percentual superior ao estabelecido para os
mesmos fins, verifica-se que a questão está sendo analisada pelo STF
no RE 1.346.152, Tema n. 1.217, o que implica a suspensão desse
capítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão do
Pretório Excelso.
VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento parcial ao
agravo interno, tão somente para que, em relação à parcela recursal
atinente aos juros e à correção monetária, o feito aguarde
sobrestado no Tribunal a quo esperando a solução da controvérsia
para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.