STJ — 2263961

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a22ce4534c2d07b580f22966cc01ce04edb43eb0d64e7f379ddee921a8ba9646

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO QUE MANTEVE A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. O acórdão impugnado realmente padece por vício de omissão, uma vez que manteve a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que obstou o o conhecimento do recurso especial em virtude do enunciado Súmula 211/STJ, sem considerar que as razões do apelo se concentram justamente, e tão somente, em potencial violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  3. A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos.
  4. O apelo foi desprovido pela Corte Estadual sob o fundamento de concordância com a existência de percentual mínimo não executado da obra e que o saldo do empenho cancelado acarretou a necessidade da realização do termo de rescisão amigável, de modo que, determinar o pagamento à apelante de obra não executada implicaria enriquecimento indevido, sem abordar as teses de nulidade do termo de rescisão amigável do contrato.
  5. Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO QUE MANTEVE A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão impugnado realmente padece por vício de omissão, uma vez que manteve a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que obstou o o conhecimento do recurso especial em virtude do enunciado Súmula 211/STJ, sem considerar que as razões do apelo se concentram justamente, e tão somente, em potencial violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos. 4. O apelo foi desprovido pela Corte Estadual sob o fundamento de concordância com a existência de percentual mínimo não executado da obra e que o saldo do empenho cancelado acarretou a necessidade da realização do termo de rescisão amigável, de modo que, determinar o pagamento à apelante de obra não executada implicaria enriquecimento indevido, sem abordar as teses de nulidade do termo de rescisão amigável do contrato. 3. Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.