STJ — 615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81b398aec2b3f48510619423968d452cc1a0fb7573253494021d5d62ec9a1cc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO INDEFERIDO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão do recorrente consiste na concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja concedido efeito suspensivo à apelação interposta perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que o pedido foi indeferido pelo Desembargador relator no tribunal de origem.
- O pedido foi formulado perante este Superior Tribunal de Justiça na pendência de interposição de recurso especial, antes mesmo do julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem, razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado.
- O recorrente, ainda, não demonstra ilegalidade patente que justifique excepcionar a exigência do exaurimento de instância, mostrando-se frágeis os argumentos de inobservância do princípio da não surpresa quando da prolação da sentença, especialmente diante da especialidade do procedimento do mandado de segurança.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO INDEFERIDO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente consiste na concessão de tutela
provisória de urgência a fim de que seja concedido efeito suspensivo
à apelação interposta perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, uma
vez que o pedido foi indeferido pelo Desembargador relator no
tribunal de origem.
2. O pedido foi formulado perante este Superior Tribunal de Justiça
na pendência de interposição de recurso especial, antes mesmo do
julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem,
razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado.
3. O recorrente, ainda, não demonstra ilegalidade patente que
justifique excepcionar a exigência do exaurimento de instância,
mostrando-se frágeis os argumentos de inobservância do princípio da
não surpresa quando da prolação da sentença, especialmente diante da
especialidade do procedimento do mandado de segurança.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.