STJ — 2033691

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 327128c9e249b2483fe86dc752b75b060fd457f129c23cf63550157a058915b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE FERIADO FORENSE DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A 20 DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo recursal é o dia útil subsequente à data de intimação eletrônica.
  2. O período de feriado forense da Justiça Federal vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro; são dias não úteis. A intimação realizada nesse período se efetiva no primeiro dia útil subsequente a 6 de janeiro.
  3. O prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O período, porém, não configura dias não úteis.
  4. Efetivada a intimação no período entre 7 e 20 de janeiro, o termo inicial do prazo recursal tem início no primeiro dia útil posterior a 20 de janeiro.
  5. Caso em que a intimação foi realizada em 21/12/2021 e o recurso especial foi interposto em 11/2/2022, após o vencimento do prazo recursal, iniciado em 21/1/2022, e encerrado em 10/2/2022.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE FERIADO FORENSE DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A 20 DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo recursal é o dia útil subsequente à data de intimação eletrônica. 2. O período de feriado forense da Justiça Federal vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro; são dias não úteis. A intimação realizada nesse período se efetiva no primeiro dia útil subsequente a 6 de janeiro. 3. O prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O período, porém, não configura dias não úteis. 4. Efetivada a intimação no período entre 7 e 20 de janeiro, o termo inicial do prazo recursal tem início no primeiro dia útil posterior a 20 de janeiro. 5. Caso em que a intimação foi realizada em 21/12/2021 e o recurso especial foi interposto em 11/2/2022, após o vencimento do prazo recursal, iniciado em 21/1/2022, e encerrado em 10/2/2022. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.