Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica objetivando o reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade a remuneração de suas empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-C…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE
TERCEIROS. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa
jurídica objetivando o reconhecimento do direito de enquadrar como
salário-maternidade a remuneração de suas empregadas gestantes
afastadas do trabalho em função da emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, com
compensação nas contribuições previdenciárias a seu cargo. Na
sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Lei n. 14.151/2021 teve por objetivo propor solução, durante
a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo
vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando
que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de
trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a
referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o
afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o
ciclo vacinal contra o agente infeccioso, bem como permitiu que
aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem
realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também
sem prejuízo à remuneração.
III - Com efeito, não é possível enquadrar a situação tratada nos
autos na hipótese de licença-maternidade benefício previdenciário
disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, tampouco para
fins de compensação, ainda que pontualmente o empregador não
consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de
conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a
correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e
em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF).
Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de
benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da
fonte de custeio total.
IV - Destarte, convém ressaltar que o afastamento do trabalho
presencial determinado pela Lei n. 14.151/2021 não se confunde com a
licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade
do parto ou da sua ocorrência, visto que nesta hipótese as
empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas
presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a
suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na
situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma
adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada
gestante.
V - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade
em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo
uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por
óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa
privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de
modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2022 é medida
justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua
implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração
das funções exercidas pelas empregadas gestantes. Por fim, cabe
mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca da impossibilidade de equiparar à
licença-maternidade o afastamento tratado pela Lei n. 14.151/2021.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.108.052/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de
6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e REsp
n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, uma
vez que não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na
hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário
disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, tampouco para
fins de compensação, ainda que pontualmente o empregador não
consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de
conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a
correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e
em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.