Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela autora, complementada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos da Execução Fiscal n. 1020183-60.2015.8.26.0224, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos/SP, o que faz consubstanciada nas razões de fato e de direito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Com a vigência do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a
Exceção de Pré-Executividade manejada pela autora, complementada
pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração
opostos nos autos da Execução Fiscal n. 1020183-60.2015.8.26.0224,
em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de
Guarulhos/SP, o que faz consubstanciada nas razões de fato e de
direito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Com a vigência do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005,
acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a
execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o
Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de
executado em recuperação judicial.
III - Sobre a competência do Juízo recuperacional para analisar a
essencialidade do bem escolhido para a constrição, verifica-se que,
até que a sentença de encerramento da recuperação judicial transite
em julgado, será do Juízo recuperacional a competência para a
análise desses atos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n.
1.901.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
IV - Entretanto, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar a
questão, explicitou ter sido cumprido o requisito de informação
prévia do juízo em que tramita a recuperação, o que determinaria o
cumprimento do mandamento legal.
V - O recorrente não enfrentou esse fundamento isolado e suficiente
para a solução do recurso e deixando de o fazer, atraiu a incidência
da Súmula n. 283/STF, a inviabilizar o recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.