Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO ORIGINAL, COM ESTEIO NOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. INSURGÊNCIA DO ENTE EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE VALORES. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES VINCULANTES DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VIABILIDADE DE SE EXIGIR A DIFERENÇA, DECORRENTE DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ e 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECOR…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO
PAGAMENTO ORIGINAL, COM ESTEIO NOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ.
INSURGÊNCIA DO ENTE EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA
COMPLEMENTAR DE VALORES. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES VINCULANTES DE
APLICABILIDADE IMEDIATA. VIABILIDADE DE SE EXIGIR A DIFERENÇA,
DECORRENTE DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM
DEVIDO, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES
SUPERIORES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ e
282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em
cumprimento de sentença, que deferiu o pleito de complementação do
pagamento, face ao entendimento a respeito da atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública (Temas n. 810/STF e 905/STJ). No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, incide
o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada").
III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada
aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no voto
condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de
23/3/2018.
V - Desta feita, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que os
juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da
obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e
devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado
o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada
por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001
e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as
demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit
actum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe
de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 e
AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.